Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SANEPAR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE
ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR EM JANEIRO DE 2016.
INUNDAÇÃO DO RIO PIRAPÓ, QUE COMPROMETEU AS
INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS DE CAPTAÇÃO E BOMBEAMENTO
DE ÁGUA DA CONCESSIONÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
PRELIMINARES DE SUSPENSÃO E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACOLHIMENTO.
PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE
ÁGUA DECORRENTE DAS INTENSAS CHUVAS OCORRIDAS EM
JANEIRO DE 2016. EVENTO IMPREVISÍVEL E INCONTORNÁVEL,
FORA DO ESPECTRO DE CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA.
FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. PRAZO RAZOÁVEL PARA
RETOMADA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. CAUSA
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INTERRUPÇÃO
EMERGENCIAL, DECORRENTE DE NECESSIDADE TÉCNICA, QUE
NÃO CONFIGURA DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 40, I E II, DA LEI N.º 11.445/2007 E DO
ARTIGO 6º, § 3º, I, DA LEI N.º 8.987/1995. IRDR N.º 1.676.846-4
(TEMA 005), TESE “B”. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA MITIGAR O
DESABASTECIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA. ROMPIMENTO DO
NEXO DE CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DO DEVER DE
INDENIZAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA REFORMAR A
DECISÃO EMBARGADA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
INICIAIS.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0037279-52.2017.8.16.0018 [0031865-10.2016.8.16.0018/1] - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 14.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0044371-81.2017.8.16.0018 Recurso: 0044371-81.2017.8.16.0018 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Embargado(s): WILSON VICENTE CALIXTO WILMA APARECIDA DANGIO CALIXTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO SOBRESTADO EM RAZÃO DOS IRDRS Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM TRÂNSITO EM JULGADO. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL EXCEPCIONAL, IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO VINCULANTE EM SENTIDO OPOSTO AO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO ÀS TESES FIRMADAS NOS IRDRS E AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA ACP Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONALMENTE ADMITIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM O CONSEQUENTE PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL E DA 6ª TURMA RECURSAL (n° 0011598-17.2016.8.16.0018, 0044684-42.2017.8.16.0018, 0000618-11.2016.8.16.0018, 0013862-07.2016.8.16.0018). I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR em face do acórdão que manteve sentença de procedência de pedido de indenização por danos morais formulado em razão da interrupção do abastecimento de água ocorrida no município de Maringá/PR, entre os dias 12 e 21 de janeiro de 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se a superveniência do julgamento definitivo da Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190 e das teses vinculantes firmadas nos IRDRsnº 0011579-31.2017.8.16.0000 e nº 0011751-70.2017.8.16.0000 autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para adequar o julgamento anteriormente proferido ao entendimento vinculante consolidado posteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O presente feito permaneceu suspenso por longo período em razão do julgamento dos IRDRsnº 0011579-31.2017.8.16.0000 e nº 0011751-70.2017.8.16.0000, bem como da Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190, instaurados para apreciação da mesma controvérsia jurídica e fática debatida nestes autos. 4. Sobreveio o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190, oportunidade em que restou reconhecido que as chuvas ocorridas em janeiro de 2016 constituíram evento meteorológico raro, extraordinário, imprevisível e inevitável, responsável pela elevação excepcional do nível do Rio Pirapóe consequente inundação da estrutura de captação da SANEPAR, caracterizando hipótese de fortuito externo. 5. No referido julgamento foi igualmente reconhecido, após ampla instrução probatória e realização de prova pericial, que a concessionária adotou as medidas técnicas e operacionais adequadas ao restabelecimento do serviço, ocorrido no prazo estritamente necessário diante da magnitude dos danos causados pelo evento natural. 6. Nos termos da tese firmada nos IRDRsnº 0011579-31.2017.8.16.0000 e nº 0011751- 70.2017.8.16.0000, a interrupção temporária do fornecimento de água motivada por caso fortuito ou força maior externos não configura ilícito apto a fundamentar pedido indenizatório. 7. A superveniência de entendimento vinculante incompatível com aquele adotado no acórdão anteriormente proferido autoriza, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, sobretudo quando o feito permaneceu sobrestado para aguardar a definição uniforme da controvérsia pelos órgãos jurisdicionais competentes. Impõe-se, portanto, a adequação do julgamento aos precedentes de observância obrigatória, em prestígio à isonomia e à segurança jurídica. 8. Configurado o fortuito externo e ausente demonstração de falha imputável à concessionária, rompe-se o nexo causal indispensável à responsabilização civil, impondo-se a reforma do julgamento anteriormente proferido e a consequente improcedência do pedido inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para modificar o acórdão embargado, dar provimento ao agravo interno e, por consequência, ao Recurso Inominado, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. A interrupção temporária do fornecimento de água decorrente das chuvas excepcionais ocorridas em janeiro de 2016 na bacia do Rio Pirapóconfigura hipótese de fortuito externo apta a afastar a responsabilidade civil da concessionária. 2. Demonstrado que a concessionária adotou medidas adequadas e diligentes para o restabelecimento do serviço, não há falar em falha na prestação do serviço nem em dever de indenizar. 3. A aplicação das teses firmadas nos IRDRsnº 0011579-31.2017.8.16.0000 e nº 0011751- 70.2017.8.16.0000, bem como do entendimento consolidado na Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190, conduz ao reconhecimento da inexistência de ato ilícito e da ausência de nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos alegados. Relatório. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração opostos pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar o vício reconhecido e modificar o acórdão embargado, a fim de DAR PROVIMENTO ao agravo interno e, por consequência, ao Recurso Inominado da concessionária, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em razão da modificação promovida, fica afastado o resultado anteriormente proclamado no julgamento do agravo interno, passando o presente julgamento a integrar e substituir o acórdão embargado nos limites da fundamentação. Logrando êxito no recurso, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios Curitiba, data da assinaturadigital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora GAS
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